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Decisão monocrática
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0146574-97.2025.8.16.0000, DA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA PROCESSO ORIGINÁRIO: 0035096-81.2025.8.16.0001 AGRAVANTE: JOYCE CAMPOS BORKOWSKI AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANÁ LTDA – UNICRED UNIÃO RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA:DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte embargante, determinando o recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça diante dos documentos apresentados para comprovar a alegada insuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando houver elementos concretos que indiquem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. 4. O juízo de origem oportunizou à agravante a complementação da prova documental, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providência reiterada em grau recursal, sem que houvesse atendimento adequado às diligências determinadas. 5. A análise dos documentos juntados revela significativa movimentação bancária, gastos elevados em faturas de cartão de crédito e aumento patrimonial declarado, circunstâncias que afastam a presunção de hipossuficiência financeira. 6. A ausência de esclarecimentos e de apresentação de documentos essenciais, apesar de regularmente intimada, autoriza a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:“A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera declaração de incapacidade quando existirem elementos concretos que indiquem capacidade econômica incompatível com o benefício.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.584.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7.6.2016; STJ, AREsp n. 2.984.891 /MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0126989-59.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, julgado em 16.3.2026. Vistos e relatados estes autos de agravo de instrumento nº 0146574-97.2025.8.16.0000, da 19ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que é agravante Joyce Campos Borkowski e é agravada Cooperativa de Crédito do Leste de Santa Catarina e do Paraná Ltda. - UNICRED União. 1.RELATÓRIO Por brevidade, adota-se o relatório da decisão liminar (mov. 8.1-TJ): 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 15.1, proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0035096-81.2025.8.16.0001, na qual a d. Magistrada a quo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte embargante. A parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 15.1), alegando, em síntese, que apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios, como declarações de imposto de renda e comprovantes de endividamento, os quais demonstram sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Sustenta que a decisão agravada desconsiderou a ausência de liquidez dos bens declarados e ignorou o cenário de endividamento comprovado por avisos de protesto e renegociação de dívidas, concluindo equivocadamente pela existência de boa condição financeira apenas com base na propriedade de bens e faturas de cartão de crédito. Afirma que a interpretação restritiva do conceito de hipossuficiência viola o direito fundamental de acesso à justiça previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, pois a negativa da gratuidade inviabiliza a discussão judicial acerca do excesso de execução apontado em parecer técnico contábil juntado aos autos. Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo para suspender a exigibilidade das custas processuais até o julgamento final do recurso, evitando o cancelamento da distribuição dos embargos à execução. Na mesma decisão, foi concedido o efeito suspensivo automático do recurso, ocasião em que se determinou a intimação da agravante para prestar esclarecimentos como também apresentar documentação complementar, tudo destinado à comprovação da alegada hipossuficiência financeira. A agravante solicitou a dilação do prazo para cumprimento da diligência determinada (mov. 12.1), o que foi deferido por este Relator. Apesar de intimada, a agravante deixou de manifestar nos autos (decurso de mov. 20). Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 16). Tornaram os autos conclusos. É o breve relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia em aferir se a agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça. Sabe-se que o benefício da gratuidade judiciária está previsto nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, consistindo na dispensa do adiantamento de custas e despesas processuais. Sua finalidade é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça, uma vez que a benesse decorre de direito fundamental garantido ao jurisdicionado que comprovar a insuficiência de recursos (CF, art. 5º, inciso LXXIV). Merece destaque, nesse sentido, o julgamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.584.130/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, no qual foram consignados, na ementa, os seguintes entendimentos: “[...] 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico- financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. [...]” (REsp n. 1.584.130/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/8/2016) – Sem destaque no original. No caso dos autos, a fim de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, a agravante apresentou na origem declaração de hipossuficiência (mov. 1.5); declarações de imposto de renda, referentes aos anos- calendários de 2023 e 2024 (mov. 1.6 e 1.7); faturas de cartão de crédito com vencimentos em 13/01 /2025 e11/02/2025 (mov. 1.10 e 1.11), além de extrato bancário (mov. 1.12). Em análise ao pedido, o juízo de origem determinou a complementação da prova documental e atualizada (mov. 10.1). A agravante apresentou declaração de imposto de renda do ano-calendário de 2021 (mov. 13.2), aviso de protesto da exequente (mov. 13.3) e print de uma mensagem encaminhada por PICPAY (mov. 13.4). Com base em todos estes documentos, o juízo de origem indeferiu o requerimento. Nesta seara recursal, foi novamente oportunizado prazo para juntada de documentos, assim como foram solicitados alguns esclarecimentos. A agravante solicitou prazo, o que foi deferido. Todavia, não cumpriu a diligência. Nesse contexto, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, passível de afastamento diante da existência de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício, sendo legítimo o indeferimento quando demonstrada a ausência dos pressupostos legais, após oportunizada à parte a devida comprovação, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sobre o assunto, assim já deliberou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos que indiquem a inexistência de estado de miserabilidade, conforme entendimento consolidado do STJ.” (STJ, AREsp n. 2.984.891/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Nesse panorama, não obstante a agravante sustente possuir rendimentos limitados, situação que inviabilizaria o pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência e de sua família, a prova documental revela contexto diverso, que não coaduna com a alegada incapacidade financeira. Consoante destacado na decisão que apreciou o pedido liminar, as faturas de cartão de crédito juntadas aos autos, ainda que não atualizadas, demonstravam a existência de gastos elevados. Observou-se, ainda, significativa movimentação bancária, recebimento de vários créditos, de pessoas diversas, e principalmente o recebimento de valores significativos de duas empresas, Campos Corretora de Seguros de Vida Ltda e Joy Comércio de Roupas e Acessórios Ltda. Diante desse cenário, que não apontavam para uma precariedade econômica, foram solicitados esclarecimentos, contudo, a agravante quedou inerte. Sequer apresentou os comprovantes de CNPJ solicitados, demonstrando quadro social, de modo a evidenciar que não possuía qualquer vínculo com tais empresas. Os extratos bancários por ela juntados deixavam evidente, também, que a agravante possuía outra conta bancária, e omitiu-se de juntar qualquer comprovante de movimentação da conta, o que poderia a viabilizar a confirmação da suposta dificuldade econômica. Por outro lado, apesar de intimada para apresentar comprovantes atualizados de pagamentos de despesas para sua subsistência, tal como supermercado, energia elétrica, água, medicamentos, plano de saúde, moradia, faturas de cartão de crédito, a agravante quedou inerte. Convém destacar, ainda, que o recebimento de notificação para pagamento de dívida, sob pena de protesto, pode demonstrar situação de inadimplência, mas não é suficiente para caracterizar precariedade de situação financeira. De outro lado, o documento de mov. 13.4, consistente em uma comunicação de PICPAY, não traz qualquer verossimilhança: sequer há identificação de quem seria o destinatário da cobrança e qual seria o valor da dívida. Não se pode ignorar, também, que a agravante declarou ao fisco, no ano-calendário de 2024, exercício 2025 (mov. 1.7), aumento patrimonial e registro de pagamento de dívida em valores igualmente significativos e que deixam evidente, pela absoluta disparidade de valores, que sua renda não decorre unicamente do rendimento declarado como sócia ou titular de microempresa. Desse modo, tendo em vista que os elementos dos autos, especialmente as faturas de cartão de crédito e extratos de movimentação bancária, são aptos para afastar a presunção de hipossuficiência, e que mesmo oportunizado à autora para justificar ou apresentar novas provas, deixou ela de se manifestar, merece ser mantida a decisão que lhe indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita. Tratando da temática relacionada à não apresentação de documentos, este Egrégio Tribunal de Justiça assim já decidiu: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça e comprovação de hipossuficiência financeira. Agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, por ter a Autora deixado de apresentar documentos solicitados para comprovar sua situação econômica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante das alegações de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa física é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira. 4. Embora intimada para apresentar documentos adicionais, a Agravante reiteradamente descumpriu com seu ônus de provar sua incapacidade de arcar com as custas processuais. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da comprovação da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera declaração de incapacidade quando existem indícios de capacidade econômica demonstrados nos autos. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0126989-59.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 16.03.2026) Portanto, impõe-se em rejeitar o pedido recursal em virtude da ausência de demonstração da hipossuficiência financeira. 3. DECISÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, nego provimento ao recurso para o fim de manter a decisão recorrida que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à agravante, nos termos da fundamentação acima. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator
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