SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0146574-97.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte embargante, determinando o recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça diante dos documentos apresentados para comprovar a alegada insuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando houver elementos concretos que indiquem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. 4. O juízo de origem oportunizou à agravante a complementação da prova documental, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providência reiterada em grau recursal, sem que houvesse atendimento adequado às diligências determinadas. 5. A análise dos documentos juntados revela significativa movimentação bancária, gastos elevados em faturas de cartão de crédito e aumento patrimonial declarado, circunstâncias que afastam a presunção de hipossuficiência financeira. 6. A ausência de esclarecimentos e de apresentação de documentos essenciais, apesar de regularmente intimada, autoriza a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:“A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera declaração de incapacidade quando existirem elementos concretos que indiquem capacidade econômica incompatível com o benefício.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.584.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7.6.2016; STJ, AREsp n. 2.984.891 /MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0126989-59.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, julgado em 16.3.2026.